JurisFonte
TRF4Tributário5019586-61.2025.4.04.7000

Exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de alíquota, isenção e diferimento) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5019586-61.2025.4.04.7000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE ALÍQUOTA, ISENÇÃO E DIFERIMENTO) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS AOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE PREJUÍZO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para reconhecer, até 31-12-2023, o direito de excluir benefícios fiscais de ICMS (redução de alíquota, isenção e diferimento) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos e utilização de saldos de prejuízos fiscais. A sentença concedeu a segurança. A União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os benefícios fiscais de redução de alíquota, isençaõ e diferimento de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, nos termos do Tema 1.182 do STJ; (ii) saber se é cabível a correção monetária do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É reconhecido o direito da impetrante de, até 31-12-2023, excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de redução de alíquota, isençaõ e diferimento de ICMS, desde que atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, consistentes no registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados no caput daquele dispositivo legal, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.182. 4. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos entre 22-04-2020 a 31-12-2023, atualizados pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado, observadas as restrições legais (CTN, art. 170-A; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A). 5. A impetrante tem o direito de utilizar os valores reconhecidos como indevidos em sua escrituração para majorar o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa de CSLL. 6. É descabida a correção monetária do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL, por se tratarem de favores fiscais e pela ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de alíquota, isenção e diferimento) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é possível até 31-12-2023, desde que cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, sujeita à fiscalização da Receita Federal. 9. É indevida a incidência de correção monetária sobre saldos de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases de cálculo negativas de CSLL, por se tratar de favor fiscal desprovido de previsão legal para atualização.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • PR