Incidência de PIS e COFINS sobre a taxa SELIC recebida na repetição de indébito tributário. Tema nº 1.237 do STJ. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5064872-33.2023.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 1.237 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre os valores de juros calculados pela taxa Selic recebidos em face de repetição de indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores correspondentes à taxa Selic recebidos na repetição de indébito tributário devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, em conformidade com o Tema nº 1.237 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.237, firmou tese vinculante de que os juros calculados pela taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário integram o conceito de receita bruta, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins. 4. A orientação firmada em sede de recursos repetitivos aplica-se de imediato a partir da publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, conforme o art. 1.040, III, do CPC. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.314, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a incidência de PIS e Cofins sobre a taxa Selic na repetição de indébito, afastando a necessidade de debate sobre o conceito constitucional de receita. 6. O Tema nº 962 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic, não se aplica ao PIS e à COFINS, por tratar de contexto tributário diverso relacionado ao conceito de renda e lucro. 7. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando que resolva as questões principais da controvérsia, nos termos dos arts. 489, III, e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os valores de juros calculados pela taxa Selic recebidos em face de repetição de indébito tributário integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme tese vinculante firmada no Tema nº 1.237 do Superior Tribunal de Justiça.
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