Liquidação individual de sentença coletiva. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Ilegitimidade ativa. Tema nº 499 do STF. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5053604-79.2023.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 499 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, liquidação individual por arbitramento de sentença coletiva, em razão da ilegitimidade ativa da autora, sediada em Minas Gerais, para executar título judicial obtido por associação do Estado do Paraná (FACIAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante possui legitimidade ativa para promover a liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por associação de outro estado, considerando a data de sua filiação e o seu domicílio, à luz do Tema nº 499 do STF e do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação coletiva foi ajuizada pela associação na condição de representante processual, atraindo a aplicação do Tema nº 499 do STF, que limita a eficácia subjetiva da coisa julgada aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 4. A apelante filiou-se à associação apenas no ano de 2023, muito após o ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 31 de agosto de 2005, não sendo beneficiada pelos efeitos do título judicial. 5. A declaração incidental contida no acórdão de embargos de declaração na ação coletiva, que estendeu a legitimidade a futuros associados, não faz coisa julgada material, pois constitui mera fundamentação e extrapola os limites da lide coletiva genérica, nos termos do art. 503 do CPC e do art. 95 do CDC. 6. Subsiste o óbice da limitação territorial previsto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, uma vez que a apelante possui sede no Estado de Minas Gerais, fora dos limites da jurisdição do órgão julgador da ação coletiva. 7. Diante da ilegitimidade ativa ad causam, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os limites do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação não alcança filiados residentes foram do âmbito da jurisdição do órgão julgador que prolatou a decisão, e que se associaram após o ajuizamento da demanda, em respeito ao Tema nº 499 do STF e ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997.
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