JurisFonte
TRF4Tributário5024200-14.2022.4.04.7001

Mandado de segurança coletivo. Associação genérica. Ilegitimidade ativa ad causam. Ausência de autorização expressa. Provimento da remessa necessária

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5024200-14.2022.4.04.7001

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado por associação comercial, para declarar o direito de suas associadas de não incluírem créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se associação de caráter genérico, que não representa categoria econômica ou profissional específica, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a expressa autorização de seus associados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impetrante qualifica-se como associação de caráter genérico, pois tem por finalidade congregar e representar classes produtoras diversas, como comércio, indústria, agropecuária e prestadores de serviços, sem identificação com categoria econômica ou profissional específica. 4. O direito postulado na ação mandamental aproveita a apenas cinco dos 440 associados ativos da entidade, o que evidencia a ausência de interesse comum à totalidade ou fração representativa da categoria. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a tese do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral, que dispensa a autorização expressa de associados em mandado de segurança coletivo, não se aplica às associações genéricas. 6. As associações genéricas necessitam de autorização expressa de seus associados para a impetração de mandado de segurança coletivo, conforme exigência do art. 5º, XXI, da CF/1988. 7. Diante da ausência de autorização expressa dos associados com a petição inicial, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da impetrante e a consequente denegação da segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária provida para denegar a segurança. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 9. As associações de caráter genérico, que não representam categoria econômica ou profissional específica, carecem de legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo sem a expressa autorização de seus associados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI e LXX, "b"; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR nos EDcl no RE 1.450.917/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 24.04.2025; STF, ARE 1339496 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 07.02.2023; STF, RE 1.430.442 AgR/RJ, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 19.09.2025.

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