JurisFonte
TRF4Tributário5024354-80.2023.4.04.7200

Simples nacional. Exclusão de comissão de plataforma de delivery da base de cálculo (receita bruta). Impossibilidade. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5024354-80.2023.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE COMISSÃO DE PLATAFORMA DE DELIVERY DA BASE DE CÁLCULO (RECEITA BRUTA). IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir a comissão retida por plataformas de delivery da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ, da CSLL e do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), bem como de obter o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as comissões retidas pelas plataformas de delivery podem ser excluídas da base de cálculo (receita bruta) dos tributos devidos por empresa optante pelo Simples Nacional; e (ii) saber se tais despesas caracterizam-se como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta auferida mensalmente, nos termos do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006, a qual compreende o produto da venda de bens e serviços, não sendo permitida a dedução de despesas operacionais, custos ou valores transferidos a terceiros. 4. A comissão retida pela plataforma de delivery constitui despesa operacional e custo de comercialização, assemelhando-se a comissões de vendedores ou taxas de administração de cartão, cujo desconto direto não desnatura o conceito de receita bruta da operação de venda realizada com o consumidor. 5. Aplica-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.024 (RE 1.049.811), segundo o qual é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, pois o resultado das vendas não perde a natureza de receita em razão do destino dado ao resultado financeiro. 6. É inviável a aplicação analógica da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706/PR), uma vez que o ICMS constitui parcela devida ao ente estatal por exigência legal imperativa, ao passo que as comissões de aplicativos decorrem de vínculo contratual de adesão facultativa. 7. As despesas com taxas de intermediação de marketplaces não se enquadram no conceito de insumo essencial ou relevante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170 (Tema 779), tratando-se de despesas operacionais que não geram direito a crédito. Ademais, o art. 23 da LC nº 123/2006 veda expressamente a apropriação de créditos por empresas optantes pelo Simples Nacional. 8. O pedido subsidiário de reconhecimento de créditos sob a sistemática do Lucro Real carece de interesse de agir, visto que a impetrante está enquadrada exclusivamente no regime do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Os valores retidos a título de comissão por plataformas de delivery integram a receita bruta de empresa optante pelo Simples Nacional, não sendo passíveis de exclusão da base de cálculo dos tributos unificados por ausência de previsão legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, 150, § 6º, e 195, I, "b"; CTN, arts. 110 e 111, I; LC nº 123/2006, arts. 3º, § 1º, 18, § 3º, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.049.811 (Tema 1.024), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 17.06.2022; STF, RE 574.706 (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2017; STJ, REsp 1.221.170 (Tema 779), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.02.2018.

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