JurisFonte
TRF4Tributário5002023-44.2026.4.04.9999

Embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Reconhecimento do pedido. Redução da verba honorária. Parcial provimento

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002023-44.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que, em embargos à execução fiscal, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à multa excluída e aos juros pós-falimentares afastados. A apelante busca afastar a condenação em honorários ou, subsidiariamente, reduzi-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se refere ao cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais e a adequação do montante fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O afastamento de honorários previsto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 é inaplicável ao caso, pois a impugnação aos embargos foi apresentada pela Caixa Econômica Federal, empresa pública representada por advogados próprios, e não pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 4. A posterior assunção do polo passivo pela União, decorrente da revogação de delegação de representação do FGTS nos termos do art. 2º da Lei nº 8.44/1994, não altera a responsabilidade pelos atos processuais anteriormente praticados pela Caixa Econômica Federal. 5. Os juros pós-falimentares não foram efetivamente excluídos da execução, mas apenas condicionados à suficiência do ativo da massa falida, o que afasta a existência de proveito econômico imediato e impede a incidência de honorários advocatícios sobre essa parcela. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve se restringir ao valor da multa excluída, cuja cobrança contra a massa falida era vedada pelo art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 7. Incide a redução pela metade dos honorários advocatícios sobre a multa excluída, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que a embargada reconheceu imediatamente a procedência do pedido de exclusão da multa moratória e apresentou cálculos retificados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento imediato da procedência do pedido de exclusão de multa pela Caixa Econômica Federal em embargos à execução fiscal atrai a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, sendo inaplicável o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 se o reconhecimento do pedido não foi feito pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

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