Contribuição adicional ao rat. Agente nocivo ruído. Eficácia de EPI. Tema nº 555 do STF. Inadequação da via eleita. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003641-94.2026.4.04.7001
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO RAT. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EFICÁCIA DE EPI. TEMA Nº 555 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a cobrança da contribuição adicional ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sob a alegação de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) neutraliza o agente nocivo ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eficácia do EPI afasta a contribuição adicional ao RAT destinada ao custeio da aposentadoria especial em caso de exposição ao ruído; e (ii) saber se o mandado de segurança é a via adequada para discutir a neutralização do agente nocivo com base em laudos técnicos extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da repercussão geral, fixou a tese de que o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. A contribuição adicional ao RAT é vinculada ao custeio da aposentadoria especial, conforme o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, sendo devida sempre que mantido o direito ao benefício previdenciário, independentemente do fornecimento de EPI eficaz. 5. A verificação da efetiva neutralização do agente nocivo ruído demanda dilação probatória e análise pormenorizada de laudos técnicos, o que é incompatível com o rito célere do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída. 6. Laudos e relatórios técnicos extrajudiciais constituem prova documentada, e não prova documental pré-constituída, inviabilizando a impetração do mandamus, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A contribuição adicional ao RAT é devida para o custeio da aposentadoria especial na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sendo o mandado de segurança via inadequada para demonstrar a neutralização do agente nocivo por meio de laudos técnicos que demandem dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5016885-21.2025.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 19.06.2026.
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