JurisFonte
TRF4Tributário5029738-53.2025.4.04.7200

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção do benefício fiscal pelo atingimento do limite de custo

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5029738-53.2025.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO LIMITE DE CUSTO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para manter os benefícios fiscais de alíquota zero do PERSE (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) até o prazo original de 60 meses, afastando a extinção do programa decorrente do atingimento do limite de custo de R$ 15 bilhões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses configura revogação ilegal de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF; e (ii) saber se a retomada das alíquotas integrais violou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE consiste na redução de alíquotas a zero, instituto jurídico distinto da isenção tributária, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. 4. A legislação do PERSE não estabeleceu condições onerosas para a fruição do benefício, mas apenas requisitos legais a serem preenchidos pelos contribuintes. 5. A extinção do benefício fiscal foi expressamente prevista na Lei nº 14.859/2024, condicionada ao atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões, caracterizando-se como extinção sujeita a termo. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo legal previamente estabelecido, sem criar nova obrigação tributária. 7. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram observados, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22.05.2024 e a retomada das alíquotas ocorreu apenas em 01.04.2025, respeitando o intervalo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de custo de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024, não viola o art. 178 do CTN nem o princípio da anterioridade tributária, desde que observado o prazo de anterioridade a contar da publicação da lei instituidora do limite. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, IV, e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • SC