JurisFonte
TRF4Tributário5035975-24.2025.4.04.7000

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção da alíquota zero. Atingimento do limite legal de r$ 15 bilhões

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5035975-24.2025.4.04.7000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO LIMITE LEGAL DE R$ 15 BILHÕES. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obstar a cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, após a extinção da alíquota zero do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da alíquota zero do PERSE antes do prazo de 60 meses configura revogação de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; e (ii) saber se a retomada da cobrança dos tributos em razão do atingimento do limite de R$ 15 bilhões viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desoneração do PERSE consiste em redução de alíquotas a zero, e não em isenção tributária, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 4. A fruição do benefício do PERSE não exigia condições onerosas, mas sim o preenchimento de requisitos de habilitação legal, descaracterizando a isenção onerosa. 5. A extinção do benefício fiscal foi estabelecida pela própria Lei nº 14.859/2024 sob a modalidade de termo (atingimento do custo fiscal de R$ 15 bilhões), tendo o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 caráter meramente declaratório. 6. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram observados, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22.05.2024 e a retomada das alíquotas ocorreu apenas em 01.04.2025, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica. 7. O Tema nº 1.383 do STF aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais, o que foi respeitado no caso, considerando o lapso temporal entre a edição da lei e a produção de efeitos do termo nela previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção da alíquota zero do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024, não viola o art. 178 do CTN nem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a lei instituidora do limite foi publicada com antecedência suficiente em relação à produção de seus efeitos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A e 4º-B; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Rossato da Silva Avila, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 28.09.2016.

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