Apelação cível em embargos à execução fiscal. Itr. Inexistência física do imóvel rural. Ausência de fato gerador. Encargos de sucumbência
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5011303-45.2022.4.04.7003
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. INEXISTÊNCIA FÍSICA DO IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para anular as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2013 e 2014, em razão da inexistência física do imóvel gerador do tributo, extinguindo a execução fiscal e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo de ação anulatória de matrícula de imóvel na Justiça Estadual; (ii) a validade do lançamento do ITR sobre imóvel cuja inexistência física foi comprovada por perícia; e (iii) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o processo foi suspenso pelo prazo de um ano para aguardar a solução de questão prejudicial externa, retomando regularmente seu curso após o decurso do prazo, nos termos do art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC. 4. A inexistência material do imóvel rural, demonstrada, após instrução processual, por perícia técnica e diligências de avaliação, descaracteriza o fato gerador do ITR, que tem como pressuposto a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, conforme os arts. 29 e 31 do CTN. 5. Constatada a ausência de fato gerador decorrente de duplicidade de matrículas e sobreposição total da área por outros imóveis certificados, impõe-se a anulação dos lançamentos tributários e das respectivas CDAs. 6. Pelo princípio da causalidade, afasta-se a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o lançamento tributário decorreu das próprias declarações do contribuinte, que ademais não informou as inconsistências registrais no procedimento fiscal, nem pediu a revisão do lançamento com base em fato novo relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A inexistência física do imóvel rural, comprovada por perícia, afasta o fato gerador do ITR e acarreta a nulidade do lançamento tributário, mas a omissão do contribuinte em agir na via administrativa na via administrativa afasta a condenação do Fisco nos encargos da sucumbência pelo princípio da causalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 29, 31 e 149, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 313, V, "a", e § 4º, e 487, I; Lei nº 9.393/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5081121-30.2021.4.04.7000, Relator Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 22.05.2026; TRF4, AC 5006091-91.2018.4.04.7000, Relator Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 14.08.2024.
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