Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária patronal. Excesso de execução não comprovado. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5059590-34.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que a embargante não comprovou o alegado excesso de execução decorrente da inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no caso concreto, à luz das provas produzidas nos autos, a exclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal cobrada na execução fiscal III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão veiculada nos embargos à execução possui natureza desconstitutiva, o que exige a demonstração cabal dos valores a serem excluídos do título executivo, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. 4. Não basta a alegação genérica de que houve inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo do tributo, sendo indispensável a apresentação de demonstrativo discriminado das parcelas indevidamente tributadas. 5. O ônus da prova incumbe à contribuinte embargante, uma vez que o crédito tributário foi constituído por meio de declaração própria, com base em suas folhas de pagamento. 6. O cálculo apresentado pela embargante mostrou-se genérico e indicou competência diversa (dezembro de 2021) daquela cobrada na execução fiscal (novembro de 2021), o que justifica a rejeição do alegado excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Nos embargos à execução fiscal, incumbe ao embargante demonstrar, de forma discriminada e mediante prova documental específica, o alegado excesso de execução decorrente da inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de tributo por ele próprio declarado.
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