JurisFonte
TRF4Tributário5001953-67.2026.4.04.7205

Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. Impossibilidade. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001953-67.2026.4.04.7205

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 118 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se o valor correspondente ao ISSQN deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do feito é incabível, uma vez que o Ministro Relator do Tema nº 118 do Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. 4. O valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta ou faturamento e, por isso, compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.330.737/SP. 5. Os valores auferidos a título de ISSQN constituem receita própria do contribuinte, utilizada para o pagamento de despesa própria, não se confundindo com valores que apenas transitam pela contabilidade para repasse a terceiros. 6. A inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, tampouco o art. 110 do CTN, sendo legítima a definição de receita bruta trazida pela Lei nº 12.973, de 2014. 7. É inaplicável, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE nº 574.706/PR) relativo ao ICMS, diante da vedação ao emprego de analogia em matéria tributária e da distinção entre os tributos, sendo o ISSQN de natureza cumulativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo inaplicável, por analogia, a tese firmada no Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal.

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