JurisFonte
TRF4Previdenciário5009981-18.2025.4.04.9999

Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária patronal. Excesso de execução não comprovado. Discussão de direito in tese. Provimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009981-18.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO DE DIREITO IN TESE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre o décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o acolhimento de embargos à execução fiscal para reconhecer direito in tese sem a comprovação do efetivo excesso de execução por meio de demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva-negativa e visam à desconstituição do título executivo, o que exige a demonstração efetiva dos valores a serem excluídos da execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 4. É inviável a mera discussão de direito em tese em sede de embargos à execução fiscal, não sendo cabível postergar a apuração do excesso para fase de liquidação de sentença. 5. Incumbe ao embargante o ônus de comprovar o excesso de execução mediante a apresentação de cálculos fundamentados em seus próprios documentos, como folhas de pagamento e declarações prestadas ao fisco. 6. A realização de prova pericial somente se justifica após a apresentação de cálculos pela parte embargante e a instauração de controvérsia específica por parte da União. 7. A ausência de indicação dos valores a serem extirpados da execução fiscal impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. Nos embargos à execução fiscal, incumbe ao embargante comprovar o excesso de execução mediante demonstrativo de cálculo, sendo inadmissível a mera discussão de direito em tese.

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