JurisFonte
TRF4Tributário5005777-37.2026.4.04.7107

Inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005777-37.2026.4.04.7107

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para compensar ou restituir os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema nº 118 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se o valor correspondente ao ISSQN deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do processo deve ser indeferido, pois o Ministro Relator do Tema nº 118 do Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 4. Os valores auferidos pelo contribuinte e destinados ao pagamento do ISSQN constituem receita própria, pois são utilizados para o adimplemento de despesa própria decorrente de tributo do qual é o contribuinte de direito. 5. A inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, tampouco o art. 110 do CTN, uma vez que a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com as alterações da Lei nº 12.973, de 2014, autoriza a inclusão do imposto municipal no conceito de receita bruta. 6. É inviável a aplicação por analogia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), relativo ao ICMS, pois a analogia em matéria tributária é vedada para fins de desoneração, além de o ISSQN possuir natureza cumulativa, diferentemente do ICMS. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o ISSQN compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, entendimento que vincula os tribunais ordinários nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo inviável a aplicação analógica do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal.

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