JurisFonte
TRF4Tributário5053476-50.2023.4.04.7100

Arrolamento de bens e direitos. Responsável tributário solidário. Decisão administrativa não definitiva pendente de recurso de ofício. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5053476-50.2023.4.04.7100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SOLIDÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEFINITIVA PENDENTE DE RECURSO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obter o cancelamento de termo de arrolamento de bens e direitos instaurado contra ex-sócio-administrador, cuja responsabilidade tributária foi afastada em primeira instância administrativa, mas pende de julgamento de recurso de ofício perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o responsável tributário solidário pode ser sujeito ao arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997; (ii) saber se a exclusão da responsabilidade tributária em primeira instância administrativa, pendente de recurso de ofício, impede a manutenção do arrolamento; e (iii) saber se a alteração do limite de valor para o recurso de ofício pela Portaria MF nº 02/2023 retroage para invalidar recurso interposto sob a égide de norma anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o responsável tributário solidário, nos termos do art. 121, p.u., II, do CTN, legitimando o arrolamento de seus bens com base no art. 64 da Lei nº 9.532/1997. 4. A Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 não padece de ilegalidade, pois apenas regulamenta a previsão legal de arrolamento de bens do sujeito passivo, sem extrapolar os limites da Lei nº 9.532/1997. 5. A decisão administrativa de primeira instância que exclui o sujeito passivo da lide não é definitiva enquanto pendente de julgamento o recurso de ofício perante o CARF, conforme o art. 42 do Decreto nº 70.235/1972. 6. O novo limite de R$ 15.000.000,00 para a interposição de recurso de ofício, estabelecido pela Portaria MF nº 02/2023, não se aplica a recursos interpostos anteriormente sob a vigência da Portaria MF nº 63/2017, que previa o limite de R$ 2.500.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítimo o arrolamento de bens de responsável tributário solidário na pendência de recurso de ofício contra decisão administrativa que o excluiu da relação tributária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 121, p.u., II; Lei nº 9.532/1997, art. 64; Decreto nº 70.235/1972, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.572.557/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AC 5018358-81.2021.4.04.7003, Rel. Rodrigo Becker Pinto, 2ª Turma, j. 13.09.2022.

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