Agravo de instrumento em execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Penhora de ativos financeiros. Impenhorabilidade. Transação tributária
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5026523-04.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição e indeferiu pedidos de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, bem como de sua utilização para amortização de saldo devedor de transação tributária não confirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a regra de interrupção única da prescrição prevista no art. 202 do CC se aplica aos créditos tributários; (ii) saber se a extinção parcial da execução fiscal por litispendência impõe a liberação imediata de valores bloqueados quando há pedido de reunião de processos; (iii) saber se a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos se aplica a ativos de pessoa jurídica; e (iv) saber se é possível utilizar valores bloqueados para liquidar transação tributária cuja adesão não foi confirmada por falta de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra do art. 202 do CC não se aplica à prescrição tributária, pois o Código Civil possui status de lei ordinária, ao passo que a disciplina da prescrição em matéria tributária é reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da CF/1988. 4. A existência de parcelamentos torna a matéria da prescrição controversa, demandando dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 5. A manutenção do bloqueio de ativos financeiros correspondentes às certidões de dívida ativa extintas por litispendência justifica-se pelo poder geral de cautela do juiz e pela preferência da penhora em dinheiro, uma vez que os créditos permanecem hígidos em outra execução fiscal desprovida de garantia e há pedido de reunião dos processos. 6. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, visto que os valores estavam depositados em conta vinculada ao CNPJ da devedora. 7. É inviável a utilização de ativos bloqueados para a liquidação de créditos com descontos de programa de transação tributária ao qual o devedor não aderiu regularmente por falta de pagamento do boleto de entrada, permanecendo os créditos exigíveis pelo valor original. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CPC, arts. 297, 833, X; CC, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF4, AG 5024212-50.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 18.08.2020.
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