Imposto de renda. Isenção por moléstia grave. Termo inicial. Provimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002020-62.2026.4.04.7001
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e determinou a restituição de valores, sob a alegação de que o termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico médico (outubro de 2025) ou da concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave deve coincidir com a data do diagnóstico médico ou se pode retroagir a período anterior sem comprovação da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelece que o termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser a data do diagnóstico da moléstia grave. 4. No caso concreto, a União reconheceu a procedência do pedido com base em exames médicos de outubro de 2025. 5. Não há nos autos elementos de prova ou laudos médicos que comprovem a existência da moléstia grave em período anterior a outubro de 2025. 6. O direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente pagos deve ser fixado a partir de outubro de 2025, data em que restou comprovada a moléstia grave. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave deve coincidir com a data do diagnóstico comprovado por laudo médico.
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