JurisFonte
TRF4Tributário5029925-93.2026.4.04.0000

Agravo de instrumento em execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros via sisbajud. Tratativas de negócio jurídico processual. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5029925-93.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. TRATATIVAS DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que não restou demonstrada ilegalidade ou causa de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se as tratativas para celebração de negócio jurídico processual na esfera administrativa suspendem a execução fiscal e obstam o bloqueio de ativos financeiros; (ii) se é necessária prévia ciência da executada antes do bloqueio de ativos financeiros; e (iii) se o bloqueio deve ser substituído por penhora sobre o faturamento com base no princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As tratativas para celebração de negócio jurídico processual no âmbito administrativo configuram mera expectativa de direito e não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 111 e 151, inc. VI, do CTN. 4. Expirado o prazo de sessenta dias de suspensão da execução fiscal deferido pelo juízo sem o aperfeiçoamento do acordo, é legítima a retomada dos atos executórios pela exequente. 5. É desnecessária a prévia ciência do executado sobre a ordem de bloqueio de ativos financeiros, sob pena de frustrar a eficácia da medida constritiva, em conformidade com o art. 854, caput, do CPC. 6. O bloqueio de ativos financeiros foi devidamente amparado por decisão judicial prévia que estabeleceu diretrizes para a realização de atos expropriatórios em caso de ausência de pagamento ou garantia do juízo. 7. A alegação de que a constrição compromete o funcionamento da empresa não foi comprovada nos autos, sendo inviável a substituição do bloqueio de dinheiro por penhora sobre o faturamento, por ser esta menos eficaz à satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111 e 151, inc. VI; CPC, arts. 805, parágrafo único, e 854, caput.

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