Agravo de instrumento em execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros via sisbajud. Tratativas de negócio jurídico processual. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5029925-93.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. TRATATIVAS DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que não restou demonstrada ilegalidade ou causa de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se as tratativas para celebração de negócio jurídico processual na esfera administrativa suspendem a execução fiscal e obstam o bloqueio de ativos financeiros; (ii) se é necessária prévia ciência da executada antes do bloqueio de ativos financeiros; e (iii) se o bloqueio deve ser substituído por penhora sobre o faturamento com base no princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As tratativas para celebração de negócio jurídico processual no âmbito administrativo configuram mera expectativa de direito e não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 111 e 151, inc. VI, do CTN. 4. Expirado o prazo de sessenta dias de suspensão da execução fiscal deferido pelo juízo sem o aperfeiçoamento do acordo, é legítima a retomada dos atos executórios pela exequente. 5. É desnecessária a prévia ciência do executado sobre a ordem de bloqueio de ativos financeiros, sob pena de frustrar a eficácia da medida constritiva, em conformidade com o art. 854, caput, do CPC. 6. O bloqueio de ativos financeiros foi devidamente amparado por decisão judicial prévia que estabeleceu diretrizes para a realização de atos expropriatórios em caso de ausência de pagamento ou garantia do juízo. 7. A alegação de que a constrição compromete o funcionamento da empresa não foi comprovada nos autos, sendo inviável a substituição do bloqueio de dinheiro por penhora sobre o faturamento, por ser esta menos eficaz à satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111 e 151, inc. VI; CPC, arts. 805, parágrafo único, e 854, caput.
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