JurisFonte
TRF4Tributário5029933-70.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros via sisbajud. Tratativas de negócio jurídico processual. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5029933-70.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. TRATATIVAS DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud em execução fiscal, sob o fundamento de que não foi demonstrada ilegalidade ou causa de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as tratativas para celebração de negócio jurídico processual no âmbito administrativo suspendem a execução fiscal e impedem o bloqueio de ativos financeiros; e (ii) saber se há irregularidade ou nulidade no bloqueio de ativos realizado sem prévia intimação ou por suposta ausência de decisão judicial específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A mera expectativa de celebração de negócio jurídico processual na esfera administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, cuja interpretação deve ser literal, conforme o art. 111 do CTN. 4. Decorrido o prazo de sessenta dias de suspensão deferido pelo juízo sem o aperfeiçoamento do acordo, é legítima a retomada da execução fiscal e a prática de atos expropriatórios a pedido da exequente. 5. É desnecessária a intimação prévia do executado sobre a retomada da execução e a ordem de bloqueio de ativos financeiros, sob pena de esvaziar a eficácia da medida constritiva prevista no art. 854 do CPC. 6. Inexiste irregularidade por ausência de decisão judicial quando o bloqueio via Sisbajud é realizado em cumprimento a diretrizes fixadas no despacho inicial para o caso de ausência de pagamento ou de garantia do juízo. 7. O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com a efetividade da execução, sendo que a penhora sobre o faturamento é menos eficaz que a constrição de ativos financeiros. 8. O bloqueio de valores não é desproporcional pelo fato de representar percentual do crédito exequendo, pois o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, conforme o art. 789 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111 e 151, inc. VI; CPC, arts. 789, 805 e 854.

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