JurisFonte
TRF4Tributário5007603-16.2017.4.04.7107

Apelação cível em embargos à execução fiscal. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Requisitos da cda. Encargo legal. Taxa SELIC

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5007603-16.2017.4.04.7107

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REQUISITOS DA CDA. ENCARGO LEGAL. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, na qual a embargante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a ilegalidade do encargo legal de 20%, a limitação dos juros moratórios e o caráter confiscatório da multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as CDAs são nulas por ausência de processo administrativo; (ii) saber se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) saber se o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é constitucional; (iv) saber se é legítima a aplicação da taxa SELIC; e (v) saber se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As CDAs preenchem os requisitos formais previstos na Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, sendo desnecessária a juntada de demonstrativo discriminado de débito, não havendo falar em nulidade por ausência de processo administrativo quando o crédito é constituído por declaração do próprio contribuinte, conforme súmula nº 436 do STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. A modulação de efeitos não impede a defesa em embargos à execução fiscal contra a cobrança de tributos calculados de forma inconstitucional. Comprovado o excesso de execução e havendo concordância da União quanto aos cálculos apresentados, impõe-se a exclusão do ICMS destacado. 5. É constitucional e legal a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, o qual substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não tendo sido revogado pelo art. 85, § 3º, do CPC. 6. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre débitos tributários, conforme autoriza o art. 161, § 1º, do CTN e a jurisprudência do STF (Tema 214). 7. A multa moratória limitada ao patamar de 20%, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, não possui caráter confiscatório, estando em consonância com o entendimento firmado pelo STF (Tema 214). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Tema 69 do STF), sendo cabível a sua exclusão em sede de embargos à execução fiscal mediante a comprovação dos valores a serem excluídos. 10. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre débitos tributários. 11. A multa moratória limitada ao patamar de 20%, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, não possui caráter confiscatório, estando em consonância com o entendimento firmado pelo STF (Tema 214) 12. constitucional e legal a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.

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