Cumprimento de sentença. Ação monitória. Citação postal recebida por terceiro no endereço do citando. Validade. Intimação da penhora
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185900
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. VALIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento de ação monitória, por ter sido o aviso de recebimento postal firmado por terceiro, e determinou o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, impedindo o levantamento pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação postal recebida por terceiro no endereço do citando; (ii) a eficácia da intimação da penhora quando o executado muda de endereço sem comunicar o juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação postal é válida, ainda que recebida por terceiro, quando demonstrada a ciência inequívoca do ato pelo citando, conforme jurisprudência consolidada do STJ.2. A certidão do oficial de justiça, lavrada em diligência posterior de penhora no mesmo endereço, confirma tratar-se da residência do réu e afasta qualquer dúvida sobre a correção do local em que se realizou a entrega postal.3. A certidão expedida por serventia judicial tem fé pública, e sua presunção de veracidade somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, não produzida nos autos.4. O art. 77, inc. V, do CPC impõe à parte o dever de manter atualizado o endereço para intimações; o art. 274, p.u., do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a mudança não for comunicada ao juízo.5. O art. 841, § 4º, do CPC determina que se considera realizada a intimação pessoal da penhora quando o executado muda de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observada a regra do art. 274, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a nulidade da citação, reconhecer a eficácia da intimação da penhora e autorizar o levantamento dos valores penhorados pela parte exequente.Tese de julgamento: 1. A citação postal remetida ao endereço correto do citando é válida, ainda que recebida por terceiro, quando demonstrada a ciência inequívoca do ato. 2. Considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado muda de endereço sem comunicar o juízo, nos termos dos arts. 274, p.u., e 841, § 4º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 77, inc. V; art. 274, p.u.; art. 841, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3046148/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 18/06/2026; STJ, AgInt no AREsp 3010133/MG, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi (conv.), 4ª Turma, DJEN 08/06/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53357802220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Pagamento
