Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça. Entidade fechada de previdência complementar. Pessoa jurídica. Hipossuficiência não demonstrada
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186387
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, ao fundamento de que seu balanço patrimonial demonstra ativo considerável, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) se o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 dispensa a comprovação de hipossuficiência para entidades fechadas de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pessoa jurídica não goza de presunção de insuficiência de recursos, devendo comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 481 do STJ.2. O balancete apresentado pela agravante revela expressivo ativo circulante, sem demonstração de que o pagamento das custas comprometeria suas atividades ou o equilíbrio atuarial dos planos administrados.3. A alegação de que os recursos pertencem aos participantes e assistidos dos planos, bem como a ausência de finalidade lucrativa, não supre a exigência de comprovação efetiva da insuficiência econômica.4. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não se aplica à agravante, pois sua finalidade institucional é a administração de planos de previdência complementar, e não a prestação de serviços voltados especificamente à pessoa idosa. O fato de parte dos assistidos ter mais de sessenta anos não é suficiente para o enquadramento na norma especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos não faz jus à gratuidade da justiça sem comprovar concretamente sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 2. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não se aplica à entidade cuja finalidade institucional é a administração de planos de previdência complementar, e não a prestação de serviços voltados especificamente à pessoa idosa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52842224520258217000, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 21.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53202706620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-09-2026)
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