JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186649

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Negativa peremptória de contratação. Responsabilidade civil

Relator
Léo Romi Pilau Júnior
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186649

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA. COMPETÊNCIA DECLINADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica e do débito impugnado e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência interna para julgamento dos recursos, diante da negativa peremptória de contratação pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência é matéria de ordem pública, de natureza absoluta, e pode ser reconhecida de ofício.2. A causa de pedir e os pedidos formulados na inicial revelam negativa peremptória de contratação, sem notícia de qualquer relação negocial prévia com a ré, o que enquadra a demanda na subclasse "Responsabilidade Civil", conforme o Enunciado de Competência nº 17/2023 e o Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência do TJRS.3. A competência para o julgamento é das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, incs. IV, "f", e VI, "b", do Regimento Interno do TJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Competência declinada para uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis.Tese de julgamento: 1. A ação em que a parte autora nega categoricamente a contratação que originou o débito impugnado, cumulando pedidos declaratório e indenizatório, enquadra-se na subclasse "Responsabilidade Civil", fixando-se a competência nas Câmaras dos 3º e 5º Grupos Cíveis do TJRS. ___________Dispositivos relevantes citados: RITJ-RS, art. 19, incs. IV e VI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50083934120228210018, Primeira Vice-Presidência, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 29-01-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50000948120188210029, Primeira Vice-Presidência, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 19-12-2023.(Apelação Cível, Nº 50009817620238210098, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 18-09-2026)

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