JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186411

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Compensação restrita a parcelas vencidas e não pagas

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186411

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação com parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há seis questões em discussão: (i) preliminares de litigância predatória, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, irregularidade de representação processual e impugnação à gratuidade da justiça; (ii) prejudiciais de decadência e prescrição trienal; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) violação à boa-fé objetiva; (v) fixação subsidiária dos juros em patamar acima da taxa média de mercado; (vi) adequação dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais.2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) impossibilidade de compensação do indébito com parcelas vincendas; (ii) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares suscitadas pela instituição financeira são rejeitadas: a litigância predatória não comporta reunião de processos após sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ; o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais; a inépcia da inicial não se configura pela ausência de comprovante de residência ou pela comparação com a taxa média do BACEN; o CPC não exige reconhecimento de firma em procuração ad judicia, e a representação foi regularizada; o pedido de revogação da gratuidade da justiça é genérico e desacompanhado de prova concreta.2. As prejudiciais de decadência e prescrição são afastadas: a ação revisional não visa à anulação do negócio jurídico, sendo inaplicável o prazo do art. 178, II, do CC/2002; o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do CC/2002, não transcorrido entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação.3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios de risco que justificassem o patamar praticado; o pedido subsidiário de fixação acima da taxa média é rejeitado, pois equivaleria a legitimar parcialmente a abusividade.4. A compensação do indébito com parcelas vincendas é vedada, pois o art. 369 do CC/2002 exige que as dívidas sejam vencidas; a compensação restringe-se a eventuais parcelas vencidas e não pagas, e o excedente deve ser restituído ao consumidor na forma simples.5. Os consectários legais são adequados à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ: correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária aplicável, a contar da citação. IV. DISPOSITIVO:Recursos parcialmente providos.(Apelação Cível, Nº 50005637020258210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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