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TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186650

Negócios jurídicos bancários. Ação de obrigação de não fazer. Tutela de urgência. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. Caso concreto

Relator
Léo Romi Pilau Júnior
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186650

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer, na qual a autora busca impedir que instituição financeira realize descontos em sua conta corrente acima do limite de 30% de seus rendimentos, em alegado descumprimento de sentença transitada em julgado proferida em ação anterior entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano concreto e atual à subsistência da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No que tange à concessão da tutela de urgência, giza-se que a discricionariedade do juiz em antecipar a tutela jurisdicional deve preceder de análise criteriosa do pedido, conforme dispõe a regra do art. 300 do CPC. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a tutela poderá ser concedida mediante os seguintes requisitos, em particular: a probabilidade do direito – em analogia ao fumus boni iuris, de forma a convencer o juiz das alegações –, e o fundado perigo de dano (periculum in mora) ou de resultado útil ao processo.2. Observado o momento processual de cognição sumária, extrai-se que os extratos bancários juntados aos autos revelam que os lançamentos a título de prestações contratuais foram imediatamente seguidos de estornos no mesmo dia, o que demanda melhor perquirição no curso do feito, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela, sem prejuízo de maior aprofundamento no curso do feito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52572977520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 18-09-2026)

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