Negócios jurídicos bancários. Ação de obrigação de não fazer. Tutela de urgência. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. Caso concreto
- Relator
- Léo Romi Pilau Júnior
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186650
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer, na qual a autora busca impedir que instituição financeira realize descontos em sua conta corrente acima do limite de 30% de seus rendimentos, em alegado descumprimento de sentença transitada em julgado proferida em ação anterior entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano concreto e atual à subsistência da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No que tange à concessão da tutela de urgência, giza-se que a discricionariedade do juiz em antecipar a tutela jurisdicional deve preceder de análise criteriosa do pedido, conforme dispõe a regra do art. 300 do CPC. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a tutela poderá ser concedida mediante os seguintes requisitos, em particular: a probabilidade do direito – em analogia ao fumus boni iuris, de forma a convencer o juiz das alegações –, e o fundado perigo de dano (periculum in mora) ou de resultado útil ao processo.2. Observado o momento processual de cognição sumária, extrai-se que os extratos bancários juntados aos autos revelam que os lançamentos a título de prestações contratuais foram imediatamente seguidos de estornos no mesmo dia, o que demanda melhor perquirição no curso do feito, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela, sem prejuízo de maior aprofundamento no curso do feito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52572977520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 18-09-2026)
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