Dosimetria da pena. Reincidência. Desistência do writ. Extinção sem resolução de mérito
- Relator
- Rogerio Gesta Leal
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185779
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO WRIT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em causa própria contra decisão que, segundo o impetrante, reconheceu indevidamente sua reincidência na dosimetria da pena. O impetrante requereu a declaração de sua primariedade técnica e a retificação da pena. Após o indeferimento da liminar, a defesa requereu a desistência do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de acolhimento do pedido de desistência do habeas corpus formulado pelo próprio impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O paciente está solto e não há nulidades a serem declaradas de ofício, o que torna cabível o acolhimento da desistência.2. A análise realizada na decisão liminar revelou que a sentença condenatória reconheceu expressamente a primariedade do acusado para fins de fixação do regime inicial e de substituição da pena, sem aplicação da agravante de reincidência.3. Cabe ao impetrante tanto a iniciativa de provocar a jurisdição constitucional quanto a decisão de retirar essa provocação, desde que o ato não configure abuso processual nem prejudique interesse de terceiro que necessite de proteção independente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Acolhida a desistência. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.Tese de julgamento: 1. É cabível a desistência de habeas corpus formulada pelo próprio impetrante quando não há prisão a ser combatida, não existem nulidades a declarar de ofício e o ato não configura abuso processual nem prejudica interesse de terceiro.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53201935720268217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 18-09-2026)
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