JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186628

Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Dispensa do adiantamento de custas processuais. Advogado com inscrição suspensa na OAB

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186628

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. APLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o advogado exequente, com inscrição suspensa na OAB, não preenche os requisitos para o benefício previsto no art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se ao advogado com inscrição suspensa na OAB em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 15.109/2025, ao inserir o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensou expressamente o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, sem exigir inscrição ativa na OAB como condição para o benefício.2. Por se tratar de norma processual, a Lei nº 15.109/2025 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo aplicável ao caso, pois as custas ainda não foram recolhidas.3. A dispensa alcança o advogado exequente ainda que a ação de cobrança esteja cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, e independentemente de o advogado atuar em causa própria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50851637620258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53367156220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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