Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Dispensa do adiantamento de custas processuais. Advogado com inscrição suspensa na OAB
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186628
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. APLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o advogado exequente, com inscrição suspensa na OAB, não preenche os requisitos para o benefício previsto no art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se ao advogado com inscrição suspensa na OAB em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 15.109/2025, ao inserir o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensou expressamente o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, sem exigir inscrição ativa na OAB como condição para o benefício.2. Por se tratar de norma processual, a Lei nº 15.109/2025 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo aplicável ao caso, pois as custas ainda não foram recolhidas.3. A dispensa alcança o advogado exequente ainda que a ação de cobrança esteja cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, e independentemente de o advogado atuar em causa própria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50851637620258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53367156220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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