Execução de título extrajudicial. Empresário individual. Comparecimento espontâneo. Acordo homologado. Descumprimento. Desnecessidade de nova citação
- Relator
- João Pedro Cavalli Junior
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186630
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que, ao sanar omissões, incluiu a titular da firma individual no polo passivo da execução de título extrajudicial, mas tornou sem efeito a ordem de indisponibilidade de ativos e determinou a citação prévia da empresa executada e de sua titular, sob o fundamento de ausência de citação formal, obstando o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a citação eletrônica realizada e a posterior celebração de acordo, com reconhecimento do débito e ciência inequívoca da demanda, suprem a exigência de citação formal; (ii) se o descumprimento do acordo homologado autoriza a imediata retomada dos atos executórios, sem necessidade de nova citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação eletrônica foi regularmente realizada pela Serventia judicial, com confirmação expressa da destinatária e entrega da contrafé, em observância à Resolução CNJ nº 354/2020.2. Ainda que se cogitasse de irregularidade formal no ato citatório, a celebração de acordo pelas partes — com qualificação completa da pessoa física titular da firma individual, reconhecimento expresso do débito, ciência inequívoca da demanda e renúncia ao direito de defesa e de recurso — configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, suprindo eventual vício de citação.3. O acordo foi homologado por sentença sem ressalvas, com suspensão da execução com base no art. 922 do CPC, o que representa o reconhecimento judicial da validade da relação processual estabelecida entre as partes.4. Tratando-se de empresário individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a firma, de modo que os bens pessoais da titular respondem diretamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica, sendo prescindível procedimento autônomo para a constrição de seu patrimônio.5. Sobrevindo o inadimplemento, opera-se o vencimento antecipado da dívida e a execução deve retomar imediatamente o seu curso, na forma do art. 922, p.u., do CPC, sendo indevida a exigência de nova citação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a ordem de citação e determinar o regular prosseguimento da execução, com apreciação dos atos executórios e constritivos cabíveis pelo juízo singular, incluindo o pedido de constrição via SISBAJUD.Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo judicial, no qual a executada reconhece o débito e declara ciência inequívoca da demanda, configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual vício de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, autorizando o imediato prosseguimento da execução em caso de descumprimento da avença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º; 922, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53666464720258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52184986520238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Francisco José Moesch, j. 13-11-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52493567420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 18-09-2026)
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