JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185991

Embargos à execução. Efeito suspensivo. Garantia do juízo por penhora de imóveis. Liminar deferida. Recurso provido

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185991

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA DE IMÓVEIS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender ausente a garantia integral do juízo, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contratos de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a penhora de imóveis já efetivada nos autos satisfaz o requisito de garantia do juízo exigido pelo art. 919, §1º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 919, §1º, do CPC condiciona o efeito suspensivo dos embargos à execução à presença dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A penhora de dois imóveis de propriedade dos agravantes foi formalizada nos autos da execução originária, e os indícios de avaliação disponíveis apontam valor aparentemente suficiente para garantir o débito exequendo.3. Presentes a garantia do juízo e os demais requisitos legais, o efeito suspensivo deve ser deferido para evitar expropriação patrimonial antes da definição do saldo efetivamente exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52782304020248217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Décima Quinta Câmara Cível, j. 19-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53324459220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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