JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183267

Ação monitória. Cessão de crédito derivado de negócio nulo. Ausência de vícios integrativos. Embargos desacolhidos

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183267

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE NEGÓCIO NULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desacolheu os aclaratórios anteriormente interpostos, mantendo o desprovimento da apelação cível e a extinção da ação monitória fundada em cessão de crédito declarado nulo por prática de agiotagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para sustentação oral; (ii) contradição do acórdão e violação à coisa julgada; (iii) omissão quanto à tese de preservação do valor histórico em mútuo feneratício e à eficácia restitutória dos arts. 182 e 884 do CC/2002; (iv) ocorrência de decisão-surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (v) omissão quanto à prova documental relativa aos materiais de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada: o art. 937 do CPC não contempla sustentação oral em embargos de declaração, e o art. 247 do RITJRS autoriza o julgamento em sessão virtual assíncrona nas hipóteses não previstas naquele rol.2. Não há contradição nem violação à coisa julgada: o acórdão embargado assentou que o título originário foi declarado nulo por agiotagem, e a menção genérica à possibilidade de ajuizamento de demanda autônoma não confere validade a crédito juridicamente inexistente.3. Não há omissão quanto à tese do valor histórico ou à aplicação dos arts. 182 e 884 do CC/2002: o acórdão delimitou o objeto da monitória à exigibilidade do crédito pelo cessionário, concluindo que eventuais pretensões restitutórias entre os contratantes originários extrapolam os limites objetivos da demanda.4. Não há decisão-surpresa: a validade e a exigibilidade dos documentos que embasam a monitória foram controvertidas desde a petição inicial e os embargos monitórios, tendo o colegiado apenas aplicado o direito aos fatos preexistentes nos autos.5. Não há omissão quanto à prova documental dos materiais de construção: o acórdão fundamentou o reconhecimento da prescrição quinquenal, consignando a ausência de causa interruptiva válida apta a impedir o curso do prazo extintivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50225781720228210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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