Ação monitória. Cessão de crédito derivado de negócio nulo. Ausência de vícios integrativos. Embargos desacolhidos
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183267
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE NEGÓCIO NULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desacolheu os aclaratórios anteriormente interpostos, mantendo o desprovimento da apelação cível e a extinção da ação monitória fundada em cessão de crédito declarado nulo por prática de agiotagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para sustentação oral; (ii) contradição do acórdão e violação à coisa julgada; (iii) omissão quanto à tese de preservação do valor histórico em mútuo feneratício e à eficácia restitutória dos arts. 182 e 884 do CC/2002; (iv) ocorrência de decisão-surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (v) omissão quanto à prova documental relativa aos materiais de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada: o art. 937 do CPC não contempla sustentação oral em embargos de declaração, e o art. 247 do RITJRS autoriza o julgamento em sessão virtual assíncrona nas hipóteses não previstas naquele rol.2. Não há contradição nem violação à coisa julgada: o acórdão embargado assentou que o título originário foi declarado nulo por agiotagem, e a menção genérica à possibilidade de ajuizamento de demanda autônoma não confere validade a crédito juridicamente inexistente.3. Não há omissão quanto à tese do valor histórico ou à aplicação dos arts. 182 e 884 do CC/2002: o acórdão delimitou o objeto da monitória à exigibilidade do crédito pelo cessionário, concluindo que eventuais pretensões restitutórias entre os contratantes originários extrapolam os limites objetivos da demanda.4. Não há decisão-surpresa: a validade e a exigibilidade dos documentos que embasam a monitória foram controvertidas desde a petição inicial e os embargos monitórios, tendo o colegiado apenas aplicado o direito aos fatos preexistentes nos autos.5. Não há omissão quanto à prova documental dos materiais de construção: o acórdão fundamentou o reconhecimento da prescrição quinquenal, consignando a ausência de causa interruptiva válida apta a impedir o curso do prazo extintivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50225781720228210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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