Execução de título judicial. Recuperação judicial da executada. Crédito concursal. Inclusão no quadro geral de credores
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183242
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO, E NÃO MERA SUSPENSÃO. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo a natureza concursal do crédito executado e sua submissão ao plano de recuperação judicial da agravante, determinou a suspensão da execução individual pelo prazo de 180 dias. A agravante sustenta que, diante da homologação do plano de recuperação judicial e da novação dos créditos a ele submetidos, a execução individual deve ser extinta, com a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, e não apenas suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se, homologado o plano de recuperação judicial e reconhecida a natureza concursal do crédito executado, a execução individual deve ser suspensa ou extinta; e (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: O crédito executado possui natureza concursal e está submetido ao plano de recuperação judicial da agravante, circunstância reconhecida pelo próprio juízo de origem e comprovada por sua inclusão no Quadro Geral de Credores. Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, que passam a se submeter às condições estabelecidas no plano. Operada a novação, a obrigação originária deixa de ser exigível nos moldes em que constituída e executada individualmente, embora o crédito subsista e deva ser satisfeito segundo as condições previstas no plano recuperacional. A execução individual, portanto, perde seu fundamento jurídico, impondo-se sua extinção. A mera suspensão da execução não se mostra adequada, pois mantém processo destituído de objeto útil, impede a satisfação do crédito nos moldes do plano e pode conferir ao credor tratamento incompatível com o regime concursal e com a paridade entre os credores sujeitos à recuperação judicial. O encerramento da recuperação judicial ou o término do período de fiscalização não afastam os efeitos da novação produzida pelo plano homologado, permanecendo os créditos sujeitos às condições nele estabelecidas. A execução individual deve ser extinta com fundamento no art. 924, III, do CPC, combinado com os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, facultando-se ao credor a satisfação de seu crédito perante o juízo recuperacional, mediante habilitação ou impugnação, conforme o caso. Quanto aos honorários advocatícios, incide o princípio da causalidade. A execução foi ajuizada em razão do inadimplemento da devedora, não tendo o credor dado causa à posterior extinção do feito, decorrente da recuperação judicial e da consequente submissão do crédito ao plano recuperacional. Não se mostra adequado impor ao credor o pagamento de honorários em favor dos procuradores da devedora, pois a extinção da execução decorre de fato superveniente relacionado à situação econômico-financeira da executada, e não de conduta processual do credor. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, III, e 85; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; TJRS, Apelação Cível nº 5003341-68.2012.8.21.0033, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 21/03/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51787831120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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