Ação indenizatória por danos materiais. Abastecimento de caminhão com combustível de má qualidade
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184578
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO COM COMBUSTÍVEL DE MÁ QUALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o órgão deveria pronunciar-se ou erro material. O que a embargante aponta não são omissões, mas discordância com os fundamentos adotados, buscando a rediscussão do mérito recursal já decidido. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente cada uma das três preliminares suscitadas no agravo, fundamentando a aplicação da teoria da asserção, a suficiência da petição inicial quanto aos requisitos do art. 319 do CPC e a caracterização da legitimidade passiva pela imputação fática direta. A discordância sobre o peso dado aos documentos acostados na ação originária configura questão de mérito, não omissão do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51338400620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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