JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183219

Ação monitória. Contrato de locação. Cobrança de aluguéis. Documento de quitação. Encerramento da relação locatícia sem pendências. Eficácia probatória

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183219

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DOCUMENTO DE QUITAÇÃO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA SEM PENDÊNCIAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MULTA PROCESSUAL NÃO ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação monitória fundada em supostos débitos decorrentes de contrato de locação, julgou improcedente a pretensão de cobrança, em razão da existência de documento firmado pelo próprio demandante declarando o encerramento do contrato “sem nenhuma pendência que venha a gerar cobrança posterior para nenhuma das partes”, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de extratos bancários; (ii) definir a eficácia do documento de quitação apresentado pelos réus; e (iii) verificar a configuração da litigância de má-fé e a manutenção da respectiva penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações e, embora intimada por duas vezes, deixou de fazê-lo. A produção da prova requerida não constitui direito absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. Os extratos bancários pretendidos encontravam-se na esfera de disponibilidade do próprio autor, que já havia juntado anteriormente trechos de sua movimentação bancária, inexistindo justificativa para a transferência ao Juízo ou à instituição financeira de providência que incumbia à parte interessada. O documento subscrito pelo próprio autor, no qual declarou o encerramento do contrato de locação sem qualquer pendência suscetível de cobrança posterior, constitui prova relevante do fato extintivo da obrigação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil, cabendo ao credor demonstrar circunstância apta a afastar a eficácia da quitação. Ausente prova de vício de consentimento, de que a declaração não abrangia os débitos cobrados ou de qualquer outra circunstância capaz de infirmar o documento, deve prevalecer a quitação apresentada pelos réus. A solução também se harmoniza com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório, prevista no art. 422 do Código Civil. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo automaticamente da improcedência da demanda. No caso, contudo, o conjunto das circunstâncias demonstra atuação processual que ultrapassa o mero exercício do direito de ação. A formulação de cobrança judicial de valores incompatíveis com declaração de quitação anteriormente firmada pelo próprio autor, aliada à resistência injustificada em apresentar extratos bancários que se encontravam sob sua disponibilidade, caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se no art. 80, II, do CPC. Mantém-se a multa por litigância de má-fé fixada em 5%, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 81 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento das multas processuais impostas à parte beneficiária, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 4º, do CPC, razão pela qual a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita não alcança a multa por litigância de má-fé. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, I, 80, II, 81, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 319, 320, 370, 373 e 700; Código Civil, arts. 319, 320 e 422.            (Apelação Cível, Nº 50078413220238210086, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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