Disparo de arma de fogo. Desclassificação pelo tribunal do júri. Competência recursal. Câmaras criminais da subclasse "crimes contra a pessoa"
- Relator
- Rogerio Gesta Leal
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186253
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARAS CRIMINAIS DA SUBCLASSE "CRIMES CONTRA A PESSOA". DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, que, após desclassificação do crime de tentativa de homicídio, condenou o réu pelo crime de disparo de arma de fogo, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência interna para o julgamento da apelação criminal interposta contra sentença proferida após desclassificação, pelo Tribunal do Júri, de crime doloso contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência recursal é fixada com base nos limites materiais da denúncia admitida para o rito especial do Júri, e não pelo crime pelo qual o réu foi condenado após a desclassificação.2. A desclassificação do crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri não desloca a competência recursal para as Câmaras Criminais especializadas em outras matérias, mantendo-a nas Câmaras integrantes do 1º Grupo Criminal, subclasse "Crimes contra a Pessoa".3. Aplicam-se à espécie os arts. 78, inc. I, e 81, caput, do CPP, que orientam a fixação da competência pelo vínculo com a imputação original de crime doloso contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Competência declinada para uma das Câmaras Criminais da subclasse "Crimes contra a Pessoa", com determinação de redistribuição do feito.Tese de julgamento: 1. A desclassificação de crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri não altera a competência recursal, que permanece nas Câmaras Criminais da subclasse "Crimes contra a Pessoa", conforme os arts. 78, inc. I, e 81, caput, do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, inc. I, e 81, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50162994920228210029, 4ª Câmara Criminal, Rel. Julio Cesar Finger, j. 15-06-2026; TJRS, Apelação Criminal nº 50120148120198210008, Primeira Vice-Presidência, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 11-08-2023.(Apelação Criminal, Nº 50002021720178210136, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 18-09-2026)
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