JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186445

Ação revisional de contrato bancário. Alienação fiduciária. Financiamento de veículo. Tutela de urgência

Relator
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186445

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte agravante alegou abusividade nos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, venda casada de seguro, cobrança indevida de comissão de permanência, IOF financiado e tarifas bancárias, postulando a vedação à negativação cadastral, a autorização de depósitos judiciais com efeito liberatório e a manutenção na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.2. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e a operação, afastando a configuração de desvantagem ao consumidor.3. A capitalização diária de juros é lícita quando expressamente pactuada no contrato, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual, conforme a Súmula 541 do STJ e o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004.4. As alegações de abusividade referentes a encargos da mora — seguro, comissão de permanência, IOF e tarifas — não são aptas a descaracterizar a mora, pois não constituem encargos do período de normalidade contratual, conforme o Tema 972 do STJ.5. Sem a demonstração de abusividade nos encargos da normalidade contratual, subsistem os efeitos da mora, o que inviabiliza os pedidos de vedação à negativação e de manutenção na posse do bem, nos termos da Súmula 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932; CDC, art. 39, inc. I; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27 e Tema 28); STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 972; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.632/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.06.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52716315120258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53285494120268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-09-2026)

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