JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186446

Ação revisional. Reunião de processos por fracionamento de demandas. Decisão interlocutória não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC

Relator
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186446

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. REUNIÃO DE PROCESSOS POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o fracionamento indevido de demandas pela parte autora — que ajuizou dezessete ações revisionais contra a mesma instituição financeira, com idênticas partes e causas de pedir, diferindo apenas quanto ao contrato objeto de revisão — e determinou a reunião dos processos em uma única ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos, verificando se tal hipótese está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou se aplicável a tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC traz rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, no qual não está incluída a decisão que determina a reunião de processos por reconhecimento de conexão ou fracionamento de demandas.2. A tese da taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), aplica-se apenas quando a urgência invocada justifica a relativização, em razão da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não verificada no caso.3. A parte agravante não demonstrou urgência ou prejuízo imediato que justificasse a excepcional recorribilidade da decisão, sendo possível a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo às garantias constitucionais de defesa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53527867620258217000, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 17.11.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52013350420258217000, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 30.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53108807220268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-09-2026)

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