JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186212

Ação revisional de contrato bancário. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186212

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal consignado à taxa média de mercado de 3,85% ao mês, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira cedente do crédito; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) cabimento da compensação e da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A instituição financeira figura como contratante originária da relação jurídica e a cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor após sua regular notificação, nos termos do art. 290 do CC/2002, não demonstrada nos autos.2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressiva e injustificadamente a taxa média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação às taxas de mercado.4. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo a repetição do indébito devida na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50088030820268210003, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)

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