Execução de título extrajudicial. Medidas atípicas de investigação patrimonial. Mandado de constatação e penhora na residência do executado. Deferimento
- Relator
- Fabiana Zilles
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186456
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO E PENHORA NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DEFERIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS DE CONSUMO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu: (i) a expedição de mandado de constatação e penhora na residência do executado; (ii) a requisição de informações e faturas às administradoras de cartão de crédito; e (iii) a expedição de ofícios às plataformas digitais iFood, Uber, 99, Amazon e Mercado Livre, em execução de título extrajudicial em que as diligências patrimoniais ordinárias restaram infrutíferas ao longo de mais de dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a viabilidade da expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora no imóvel residencial do executado; (ii) a possibilidade de requisição judicial de informações e extratos de faturas às administradoras de cartão de crédito; (iii) o cabimento da expedição de ofícios às plataformas digitais de consumo para obtenção de dados cadastrais e histórico de transações dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento prévio e abstrato do mandado de constatação é descabido, pois a aferição da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC depende do conhecimento concreto dos bens existentes no imóvel; exigir do credor prova antecipada dos bens que guarnecem a residência subverte a própria finalidade da diligência. 2. Esgotadas as diligências eletrônicas ordinárias — Sisbajud, Renajud e Infojud — sem resultado satisfatório, a constatação presencial por Oficial de Justiça é instrumento legítimo e adequado de localização de bens, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC; eventual alegação de impenhorabilidade de bens específicos deve ser deduzida após a formalização do auto de penhora, dado o contraditório diferido. 3. A requisição de informações e extratos de faturas às administradoras de cartão de crédito constitui medida investigativa patrimonial legítima, distinta da penhora de limite de crédito, pois permite identificar a origem dos recursos utilizados no pagamento das despesas dos executados e rastrear eventuais blindagens patrimoniais; o acesso aos dados deve ser acompanhado de sigilo processual, nos termos do art. 189, inc. I, do CPC. 4. A expedição de ofícios às plataformas digitais de consumo é inviável quando ausente qualquer indício de que os executados sejam usuários dos serviços indicados, configurando diligência aleatória e genérica, desproporcional e sem perspectiva de efetividade para a constrição executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. o indeferimento prévio e abstrato do mandado de constatação de bens no imóvel do executado é descabido, pois a verificação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC pressupõe o conhecimento concreto dos bens existentes no local; 2. a requisição judicial de informações e extratos de faturas às administradoras de cartão de crédito constitui medida investigativa patrimonial legítima, destinada a rastrear a origem dos recursos movimentados pelos executados; e 3. a expedição de ofícios a plataformas digitais de consumo é descabida quando ausentes indícios mínimos de que os executados sejam usuários dos serviços indicados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, inc. I, 797, 805, 831, 833, inc. II, 836, § 1º, 847, § 2º, 932, VIII; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52929313520268217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 08-09-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51970437320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 01-12-2025; Agravo de Instrumento nº 53029763520258217000, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 24-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52521619720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-07-2026; e Agravo de Instrumento, Nº 51420479120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 16-06-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53335431520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-09-2026)
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