Execução de título extrajudicial. Direito privado não especificado. Pesquisa patrimonial. Renajud. Deferimento. Ofício à sefaz. Indeferimento
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186216
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESQUISA PATRIMONIAL. RENAJUD. DEFERIMENTO. OFÍCIO À SEFAZ. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a consulta ao sistema RENAJUD e a expedição de ofício à SEFAZ para obtenção de relação de notas fiscais emitidas em nome do executado nos últimos dois anos, sob o fundamento de que o exequente não demonstrou o esgotamento das diligências a seu alcance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica agravante; (ii) a possibilidade de deferimento da pesquisa via RENAJUD sem prévio esgotamento de diligências extrajudiciais; (iii) o cabimento da expedição de ofício à SEFAZ para obtenção de notas fiscais do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, os documentos acostados — balancete patrimonial, DRE e relatório SCR do Banco Central — comprovam prejuízo acumulado e passivo superior ao ativo, o que evidencia a insuficiência de recursos. 3.2. O STJ, no Tema Repetitivo 219, consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para o deferimento de consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Exigir a prévia indicação de bens cujo acesso depende de sistemas restritos ao Judiciário contraria a finalidade dessas ferramentas e os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. 3.3. A pesquisa via RENAJUD é cabível, pois o sistema permite a localização de veículos registrados em nome do executado em todo o território nacional, informação inacessível diretamente ao exequente, sendo irrazoável exigir a prévia indicação de bens cuja existência depende justamente dessa consulta. 3.4. A expedição de ofício à SEFAZ para obtenção de notas fiscais do executado implica quebra de sigilo fiscal, medida desproporcional para a satisfação de interesse patrimonial privado. O exequente não demonstrou correlação lógica entre as informações pretendidas e a localização de bens penhoráveis, e o credor dispõe de outras ferramentas — como CCS-BACEN e SISBAJUD — para identificar o patrimônio do devedor. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido em parte para deferir a gratuidade judiciária à parte agravante e a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, mantendo o indeferimento da expedição de ofício à SEFAZ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 98, 99, §2º e 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.460/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 219; STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50313206520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 06.02.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53015903320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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