Ação declaratória de inexistência de débito. Plataforma SERASA limpa nome. Telas sistêmicas. Comprovação da origem do débito. Danos morais não configurados
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184535
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TELAS SISTÊMICAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, em que o autor alegou ausência de relação contratual que justificasse a inclusão de seu nome na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de comprovação da origem da dívida que justifique a inclusão do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome; e (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 4. A presunção de vulnerabilidade do consumidor não é absoluta, cabendo a este a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC. 5. O contrato de cartão de crédito é de natureza consensual e de adesão, aperfeiçoando-se por atos materiais inequívocos, como o recebimento, o desbloqueio e a utilização do cartão, sendo dispensável a existência de instrumento físico formalizado. 6. A parte ré comprovou a existência do débito por meio do histórico de movimentação do cartão de crédito, que revela fruição ativa do crédito por mais de um ano, acompanhada do regular pagamento de faturas anteriores. 7. O autor não apresentou qualquer documento que comprovasse o pagamento do valor registrado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 8. Ante a inexistência de ato ilícito, não há falar em exclusão do nome do demandante junto à plataforma do órgão arquivista, tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50076844020218210018, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 08-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50157621820258210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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