Ação declaratória. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail. Ausência de omissão e contradição
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183205
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FLAGRANTE INTENÇÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. INVIABILIDADE POR MEIO DO RECURSO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória, na qual se buscava a exclusão de inscrição negativa em cadastro de restrição ao crédito, sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao documento de ficha de inclusão de registro e à distribuição do ônus probatório; (ii) a existência de contradição quanto à validade da notificação prévia enviada por e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de fundamentos já debatidos e decididos, sendo inadmissível seu uso para rediscutir o mérito do julgado apenas porque o resultado foi desfavorável ao embargante. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma direta e objetiva o conjunto fático-probatório, assentando expressamente que o endereço eletrônico utilizado para a notificação prévia correspondia ao cadastrado pela própria consumidora junto ao órgão de proteção ao crédito, em consonância com o Tema 1.315 do STJ. Dessa forma, não há contradição interna no julgado, pois a embargante não aponta proposições conflitantes dentro da própria decisão, mas pretende o mero reexame das provas e da convicção jurídica firmada pelo Colegiado. Por fim, o pedido de prequestionamento explícito não impõe ao órgão julgador a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a decisão completa e fundamentada sobre a questão. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.315. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 52783457220258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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