Ação de revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Afastamento da mora. Repetição do indébito
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182782
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, em que o autor sustenta abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer sua limitação à taxa média de mercado, o afastamento dos efeitos da mora e a restituição dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal; (ii) o afastamento dos efeitos da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a possibilidade de repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC aplica-se às relações jurídicas bancárias, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e o princípio do pacta sunt servanda admite mitigação para permitir a revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão.2. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, conforme o STJ no REsp nº 1.061.530/RS.3. A taxa pactuada de 18,00% ao mês supera de forma excessiva e desproporcional a taxa média de mercado de 5,01% ao mês vigente à época da contratação, caracterizando abusividade; o argumento genérico de alto risco da operação não justifica a discrepância, pois esse fator já é considerado no cálculo das taxas médias de mercado.4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios impõe o afastamento dos encargos moratórios, que somente poderão incidir se o autor permanecer inadimplente após a revisão contratual e o recálculo do saldo devedor.5. A repetição simples do indébito é cabível, sendo desnecessária a prova do erro para a restituição dos valores cobrados indevidamente, conforme a Súmula nº 322 do STJ, admitida a compensação de valores nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,01% ao mês, afastar os efeitos da mora e condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Legal a partir da citação. Ônus sucumbenciais integralmente invertidos, com honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CC/2002, arts. 368, 369, 389, p.u. e 406, §§ 1º a 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 322.(Apelação Cível, Nº 50136545620248210037, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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