Execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Recurso da parte exequente provido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182797
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo exequente e pelo executado contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento da execução. O executado requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de cédula rural pignoratícia, considerando os regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.195/2021; (ii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Tem-se, anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, que para a configuração da prescrição intercorrente, havia a necessidade de que o processo ficasse paralisado por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional, demonstrando, assim, o seu desinteresse ou a sua desídia. A partir da data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que promoveu alterações importantes sobre a matéria, especialmente considerando a modificação do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, a análise da prescrição intercorrente está diretamente vinculada à efetividade da execução. 5. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil). Hipótese em que se mostra inviável a aplicação retroativa da nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195 de 2021. 6. Tratando-se de pretensão de cobrança de cédula de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66). 7. Caso em que não se verifica a desídia da parte credora, desde o ajuizamento da execução até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que sempre buscou satisfazer o seu crédito, atendendo às intimações para dar prosseguimento ao feito, não restando evidenciada a sua inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material. 8. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), o marco inicial do lapso prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 921 do CPC. No entanto, da mesma forma, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, sobretudo porque, desde a vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), o feito teve prosseguimento, com diligências voltadas à satisfação do crédito, ocorrendo a ciência da primeira tentativa infrutífera sob a nova legislação apenas em 28/01/2025, com o retorno dos ofícios expedidos às empresas de criptoativos, de modo que o prazo prescricional trienal não decorreu até a prolação da sentença. 9. Impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, com o devido prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, inc. V; CC, art. 202, p.u.; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 568, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.529.643/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AREsp nº 2.239.590, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp nº 1.961.013, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.12.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50058417020178210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 21.10.2025. (Apelação Cível, Nº 50000082620018210088, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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