JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186051

Execução de título extrajudicial. Extinção do processo. Custas processuais atribuídas aos exequentes. Coisa julgada

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186051

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AOS EXEQUENTES. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR VIA DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu da impugnação apresentada pelos agravantes contra a cobrança administrativa de custas finais, mantendo a responsabilidade dos exequentes pelo pagamento dessas custas, conforme fixado na sentença extintiva transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir, por meio de impugnação à cobrança administrativa, a responsabilidade pelas custas processuais fixada em sentença transitada em julgado; (ii) a aplicabilidade retroativa do art. 82, § 3º, do CPC, inserido pela Lei nº 15.109/2025, para afastar a cobrança das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença extintiva atribuiu expressamente as custas processuais aos exequentes e transitou em julgado sem interposição de recurso voluntário, operando-se a preclusão temporal e lógica sobre o tema.2. A impugnação à cobrança administrativa não é instrumento idôneo para rediscutir o capítulo da sentença que definiu a responsabilidade sucumbencial, sendo admissível apenas para questionar eventual erro material, excesso ou desconformidade da cobrança com o próprio título judicial.3. Admitir a rediscussão da responsabilidade pelas custas por via incidental importaria permitir a alteração de capítulo estabilizado pela coisa julgada fora das hipóteses legalmente previstas para sua desconstituição, nos termos dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC.4. A Lei nº 15.109/2025, ao acrescentar o § 3º ao art. 82 do CPC, não possui efeito retroativo para desconstituir situação jurídica já consolidada pela coisa julgada, pois a norma processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não alcança decisões já tornadas imutáveis. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 82, § 3º, 485, inc. IV, 502, 505, 507, 508 e 1.046.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 834.967/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 18.10.2016; STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53315520420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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