Ação contra instituição financeira. Extinção do processo sem resolução de mérito. Irregularidade de representação processual
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186289
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE VIA PLATAFORMA GOV.BR. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, por ausência de procuração atualizada e específica, após o juízo de origem ter facultado expressamente a regularização da representação processual mediante assinatura eletrônica via plataforma GOV.BR ou certificado digital ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se as procurações firmadas eletronicamente via plataforma GOV.BR, com relatório de conformidade e validação de assinatura, regularizam a representação processual e impedem a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 105 do CPC estabelece os requisitos da procuração geral para o foro e não exige reconhecimento de firma nem qualquer outra solenidade específica como condição de validade do instrumento particular. A assinatura aposta no instrumento de mandato goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar eventual vício, o que não ocorreu no caso. As procurações juntadas com o recurso, firmadas eletronicamente via plataforma GOV.BR e acompanhadas dos respectivos relatórios de conformidade, atendem exatamente ao comando exarado pelo próprio juízo de origem, regularizando integralmente a representação processual. A exigência de formalidade não prevista em lei constitui formalismo excessivo e desproporcional, capaz de obstruir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50173619020228210008, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 18-09-2026)
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