Negócios jurídicos bancários. Apelação cível e recurso adesivo. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186048
Ementa
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) prejudicial de decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e impossibilidade de restituição dos valores.2. No recurso adesivo do autor, há três questões em discussão: (i) cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados em excesso; (ii) configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança abusiva; (iii) afastamento ou redistribuição da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância predatória, sendo inviável a reunião dos processos após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.3. A prejudicial de decadência é afastada, pois a ação revisional de contrato bancário fundada em abusividade de cláusulas não se confunde com ação anulatória de negócio jurídico, sendo inaplicável o prazo do art. 178, inc. II, do CC/2002.4. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem os encargos praticados, impondo-se a limitação à taxa média de mercado e a descaracterização da mora, com restituição simples dos valores pagos a maior.5. O dano moral não é configurado, pois a cobrança de encargos abusivos, sem prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, não enseja reparação extrapatrimonial; a sucumbência recíproca é mantida diante da rejeição de pretensões relevantes deduzidas na inicial, como a restituição em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50274910420258210019, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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