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TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186045

Ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios. Dispensa de adiantamento de custas processuais. Art. 82, § 3º, do CPC. Inaplicabilidade

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186045

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, com fundamento na suspensão da inscrição do autor na OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o adiantamento de custas processuais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão da inscrição do agravante na OAB não constitui óbice à aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, pois os serviços advocatícios foram prestados em período anterior, e os honorários têm natureza alimentar.2. O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado de adiantar custas processuais nas ações de cobrança de honorários já estipulados e nas respectivas execuções ou cumprimentos de sentença.3. A norma que confere prerrogativa de diferimento de despesas judiciais comporta interpretação estrita, sem ampliação para hipóteses não previstas no texto legal.4. A ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários exige intervenção judicial cognitiva prévia para a definição do quantum debeatur, o que afasta a incidência direta do art. 82, § 3º, do CPC, voltado às cobranças de valores já definidos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53335994820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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