JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186044

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Falecimento da autora no curso da fase recursal

Relator
Fernando Carlos Tomasi Diniz
Órgão julgador
Vigésima Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186044

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  1. O falecimento de uma das partes determina a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e impõe a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o art. 110 do mesmo diploma, para que o processo prossiga validamente.2. O art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, não ajuizada ação de habilitação, incumbe ao juízo intimar os sucessores para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.3. A ausência de habilitação dos sucessores, após a adoção de sucessivas diligências para sua localização e intimação, caracteriza falta superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.4. O julgamento das apelações produziria efeitos diretos sobre a situação jurídica transmissível aos sucessores da falecida. Sem nenhum deles integrar regularmente a relação processual, fica inviabilizado o prosseguimento do feito.5. A matéria é cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. APELOS PREJUDICADOS.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50005585320208210153, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-09-2026)

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