Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Inscrição no sistema de informações de crédito (scr). Ausência de notificação prévia específica
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186055
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a previsão contratual supre o dever de comunicação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a autorização contratual prévia supre a exigência de notificação específica para inclusão de dados no SCR e afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal é rejeitada, pois as razões recursais impugnam fundamento determinante da sentença, especificamente a conclusão de que a previsão contratual satisfaz o dever de comunicação prévia.2. O SCR reúne o histórico das operações de crédito dos consumidores, contemplando informações positivas e negativas, e difere dos cadastros de inadimplentes, cujo registro retrata exclusivamente obrigações não adimplidas.3. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente o registro de dados no SCR, sendo essa comunicação, quando constante do instrumento contratual, suficiente para suprir a exigência de notificação específica posterior.4. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa autorizando o envio de informações ao SCR, o que, somado ao reconhecimento da mora pelo próprio apelante, torna incompatível com a boa-fé objetiva a pretensão de exclusão do registro.5. Ausente a ilicitude da conduta da instituição financeira, não há responsabilidade civil nem dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50021062820258210157, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 18-09-2026)
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