JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186241

Direito à saúde (ECA e idoso). Ação de obrigação de fazer. Saúde. Criança com transtorno do espectro autista. Tratamento multidisciplinar

Relator
Isabel Dias Almeida
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186241

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REDESIGNAÇÃO DE PRESTADOR. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA. INSUFICIÊNCIA.  I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, determinou a indicação de nova clínica credenciada mais próxima da residência da agravada, sob o fundamento de que a distância até o estabelecimento conveniado indicado pelo ente público dificultaria o acesso ao tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a distância geográfica entre a residência da agravada e a clínica conveniada indicada pelo Município justifica a redesignação judicial do prestador de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 196 e 198 da CF/1988, não confere ao usuário do SUS direito subjetivo irrestrito à escolha do prestador ou da localização geográfica do atendimento, desde que o serviço disponibilizado seja tecnicamente apto e adequado ao tratamento prescrito. 2. O Município cumpriu a tutela de urgência originária ao agendar o atendimento da agravada em estabelecimento integrante da rede de assistência à saúde, e a própria agravada compareceu ao local para receber atendimento. 3. A distância de aproximadamente 13 km, com tempo estimado de 49 minutos por transporte público, situa-se dentro da dinâmica ordinária de uma capital como Porto Alegre e não evidencia impossibilidade concreta de acesso ao serviço. 4. A alegação de dificuldade de deslocamento não se converte automaticamente em impedimento real e comprovado, sendo necessária demonstração concreta e objetiva da impossibilidade de acesso para que a redesignação do prestador seja juridicamente exigível. 5. Admitir a substituição judicial do prestador com base na mera dificuldade de deslocamento comprometeria a distribuição racional dos pontos de atendimento e o funcionamento da rede pública e conveniada, pressuposto do próprio funcionamento do SUS. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para afastar a determinação de indicação de nova clínica credenciada mais próxima da residência da agravada, reconhecendo-se a legitimidade do atendimento disponibilizado pelo Município. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52795964620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-09-2026)

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